O Que É Importunação Sexual?
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O Que É Importunação Sexual?

Não vigorava assim, um ambiente democrático, pois se utilizava o direito penal como um instrumento dos interesses do Estado. A visibilidade, enquanto elemento inerente à tipicidade do ato obsceno, deixa de existir para efeitos legais, em determinadas circunstâncias, como, por exemplo, um terreno longínquo que, embora seja visível a todos, não oferece a publicidade natural. A partir de então se impõe um modelo em que a verdade é não falar e nem pensar as coisas relativas ao sexo, guardando-se tudo em segredo. Enfim, não se deve falar de sexo, às crianças, por exemplo, como não o têm, não podem aprender nada relativo a ele. Essa franqueza vigorava por não haver uma legislação específica que tratasse da obscenidade.

Por mais nobre que seja a intenção do legislador de tutelar a dignidade sexual das pessoas, o tipo penal previsto no art. 229 do Código Penal na prática não tem se mostrado eficaz. De uma forma geral, a nova Lei trouxe significativas mudanças aos crimes sexuais, inclusive ao art. 229 que trata do crime “casa de prostituição”, o qual será abordado no presente trabalho. Mas, se por um lado o legislador inovou ao juntar estupro e atentado violento a pudor no mesmo tipo penal facilitando assim a vida dos aplicadores do direito ele não teve a sensibilidade para Sexshop perceber que o artigo 217A, é considerado ultrapassado e necessitaria de uma adequação. Dados da anistia internacional, publicados no boletim 16 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres, demonstram que de cada cinco mulheres uma será vítima ou sofrerá uma tentativa de estupro até o fim de sua vida. O mesmo boletim, também, traz números da Unicef demonstrando que a cada ano são diretamente afetadas pela violência sexual cerca de um milhão de crianças. Dessas, estima-se que 100 mil casos estejam distribuídos entre Brasil, Filipinas e Taiwan.

Hoje, porém, sabemos que as questões da sexualidade não pertencem ao direito, ainda mais ao penal, o mais rigoroso mecanismo de controle e punição do estado. Um dos objetivos do grupo em relação à Lei de Importunação Sexual é conseguir ampliar o conhecimento da norma, de forma a alcançar todas as camadas sociais e a sensibilização do próprio Poder Judiciário para com as vítimas. Nesse sentido, observemos que o Art. 215-A estipula a pena de reclusão de 1 a 5 anos para a importunação sexual “se o ato não constitui o crime mais grave”. Isso significa que se trata de crime subsidiário, ou seja, aquele que é aplicado somente se não houver presença de outro delito mais grave. Portanto, se, por exemplo, o infrator não utiliza nenhum tipo de violência ou ameaça para importunar sexualmente, a infração é tipificada como subsidiária. A princípio, é importante você saber que o agente que executa esse crime e vítima dele podem ser qualquer pessoa, ou seja, não se restringe um gênero específico, uma vez que tanto homens quanto mulheres podem praticar ou serem vítimas do ato de importunação sexual.

O que pode ser considerado ato obsceno?

Homem É Condenado À Pena De 7 Meses E 10 Dias De Detenção Pela Prática Do Crime De Ato Obsceno

O art. 233 do Código Penal pune com detenção de três meses a um ano, ou multa, a conduta de praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. Note que obscenidade é uma avaliação subjetiva e vai depender da cabeça do magistrado. Para muitos, as mulheres devem ter o mesmo direito de mostrar seus peitos que um homem. Ninguém prende um homem andando sem camisa pela rua (aliás, recentemente nos EUA a Justiça decidiu que tirar toda a roupa para protestar não é ato obsceno, mas o exercício da liberdade de expressão). “É inadmissível que atos violentamente ofensivos e com possíveis graves repercussões para a saúde mental e a autoestima da vítima sejam enquadrados como mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, cuja pena prevista é de multa. É imperioso reconhecer que a ausência de proteção específica adequada fere o princípio da proporcionalidade inserto na Constituição federal”, argumenta Marta na justificação.

Do Crime De Escrito Ou Objeto Obsceno

O crime que trata de ato obsceno vem se perdendo enquanto norma positivada, encontrando guarida no subjetivismo exacerbado do intérprete. Desta forma, o legislador, na elaboração de normas que atritem contra a esfera privada dos destinatários, tem que observar todos os interesses envolvidos. Disso decorre o pluralismo da sociedade e a dificuldade de se imputar normas que unifiquem toda a sociedade, coletivamente considerada. Depois de feita tal opção, serão cingidos os efeitos do crime de ato obsceno no cotidiano das pessoas, e, ainda, como o conservadorismo exacerbado, pode ser extremamente prejudicial na elaboração e interpretação das normas. O serviço registrou cerca de 45 mil denúncias de importunação sexual somente no primeiro semestre daquele ano. Além disso, o relator disse que é responsabilidade da administração pública, principalmente em festas como o carnaval, a manutenção de sanitários químicos pela cidade.

Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Lado outro, e sem demagogia é bom salientar que embora tenha sido, e continue sendo, reprimida inclusive com violência e estigmatizada, o fato é que a atividade subsiste porque a própria sociedade que a condena a mantém. Os inimigos da idéia de legalização da prostituição apontam experiências que deram errado. Deu-se o oposto e “hoje escuta-se somente sobre tráfico humano, exploração e outras atividades criminosas”, (Job Cohen – prefeito de Amsterdã/Holanda). A verdade é que a vida sexual dos jovens começa cada vez mais sedo e incriminar uma pessoa que manteve ou mantém relações com um adolescente de forma voluntaria não é a melhor maneira de combater a exploração sexual infantil. O combate a pedofilia é algo que deve ser intensificado, os criminosos devem ser punidos de forma exemplar, mas não podemos fechar os olhos para a realidade que estamos vivendo e fingir que muitos dos nossos adolescentes, com idade entre 12 e 14 anos não têm uma vida sexual ativa.

Caso fique comprovado que havia menores de 14 anos no local e que os homens do vídeo tinham conhecimento disso, eles poderiam ser investigados pelo crime do artigo 218-A, que criminaliza a prática de ato libidinoso na presença de menores. Ao ser tipificado por essa norma, o crime de importunação sexual provocou diversos debates e uma onda de indignação com o fato de a multa ser uma única pena aplicada para esse tipo de infração. Nesse panorama, muitos movimentos sociais e outros setores da sociedade passaram a questionar a efetivação dessa tipificação penal e a pressionar o Estado para que fossem formuladas leis mais rigorosas. O termo “lascívia”, por sua vez, tem como significado o desejo sexual, satisfação do prazer carnal. Desse modo, o Art. 215-A traz o entendimento de que o crime de importunação sexual será quando for adequada uma determinada prática, ou seja, quando houver “o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro”. Compreender esse ponto é fundamental porque ele é um dos aspectos que diferenciam o crime de importação sexual do ato obsceno (delito previsto no Art. 233 do Código Penal), pois este último não exige do sujeito um objetivo específico para que seja considerado crime de acordo com o dispositivo.

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A discussão sobre é que haveria violação ao princípio constitucional da reserva legal por se tratar de um dispositivo excessivamente aberto, sem determinar de forma taxativa quais atos obscenos seriam passíveis de criminalização. Logo, a conduta da acusada não passou de resistência, crime pelo qual foi condenada, não havendo falar em ato obsceno, razão pela qual a absolvição da acusada pelo cometimento do delito descrito no art. 233 do CP é medida imperativa. Os agentes da segurança pública devem compreender os comandos proibitivos da lei penal de acordo com as inúmeras decisões judiciais sobre o tema, o que exige investimento estatal na preparação de uma polícia adaptada ao Estado Democrático de Direito. Enfim, a única certeza possível é que o art. 233 do Código Penal como espécie de crime, encontra-se totalmente perdido e carente de uma nova roupagem que o recicle diante das exigências da sociedade moderna.

É o que está no artigo 21 de nosso Código Penal, que diz que “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Outros juristas dizem que é estupro pois, final, o ato era libidinoso, e apenas não houve toque. Um criminoso que aponta a arma para a vítima e a obriga a introduzir algum instrumento em sua própria vagina a está estuprando, ainda que não a esteja tocando. A advogada Luanda Pires comenta que, nos casos em que um agente público entende o topless como um ato obsceno, a abordagem deve ser feita de forma pacífica, assim como a condução até a delegacia, se for o caso. “O homem expor seu corpo nunca foi considerado um ato obsceno, ao mesmo tempo que, o Brasil, em alguns períodos, mulheres poderiam ser presas por sair com as pernas de fora”, percebe Luanda Pires. “O crime de ato obsceno não se confunde com o crime de atentado violento ao pudor (há ainda o crime de atentado ao pudor mediante fraude)”, alerta o advogado criminalista Eduardo Carnelós.