Crimes cometidos contra as agências dos Correios
As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar” serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro. Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites prèviamente fixados em lei. § 2º O Ministro de Estado, por proposta do Inspetor Geral de Finanças, decidirá quanto aos limites de descentralização da administração dos créditos, tendo em conta as atividades peculiares de cada órgão.
V – Estabelecer equipar e operar a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea. § 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares – Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira – e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.
Integração dos planos regionais. V – Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. I – Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais.
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Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1967, observado o disposto nos parágrafos do presente artigo e ressalvadas as disposições cuja vigência, na data da publicação, seja por ela expressamente determinada. III – Transformar funções gratificadas em cargos em comissão, na forma da lei. Os atos expedidos pelo Presidente da República ou Ministros de Estado, quando se referirem a assuntos da mesma natureza, poderão ser objeto de um só instrumento, e o órgão administrativo competente expedirá os atos complementares ou apostilas. Os atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância assim como os referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão assinados pelo Presidente da República ou, mediante delegação dêste, pelos Ministros de Estado, conforme se dispuser em regulamento.
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XI – Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração. IX – Fixação da quantidade de servidores, de acôrdo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do orçamento-programa, e estreita observância dos quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionam a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do órgão. O orçamento incluirá verba global para constituição de um Fundo de Reserva Orçamentária, destinando-se os recursos a despesas correntes quando se evidenciar deficiências nas respectivas dotações e se fizer indispensável atender a encargo legal ou a necessidade imperiosa do serviço. § 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interêsse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos, dos quais dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas. Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar” ( Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ), obedecendo-se na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.
III – No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República. O Presidente da República prestará anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, sôbre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Fôrça Aérea Brasileira.
Os órgãos a que se refere êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos. § 2º As admissões poderão ser realizadas para o desempenho das funções previstas em regulamento, o qual levará em conta a natureza da atividade e as peculiaridades dos serviços a atender e estabelecerá normas de conduta baseada em ética profissional. III – Zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos.
Crimes cometidos contra as agências dos Correios
Garantir condições de comunicabilidade e de remessa de mensagens ou objetos a todos os brasileiros é objetivo que responde a mais do que o simples interesse individual dos missivistas. Diz respeito aos superiores interesses da integração nacional. O consumidor tem até 30 dias para efetuar o pagamento em casos de produtos não tributados, ou naqueles tributados cujos impostos não tenham sido questionados; do contrário, o pacote será devolvido ao remetente. Os correios já estão na prática privatizados pela nova administração ideológica fanática do governo disléxico que acaba de assumir.
Desse modo, a situação em liça se amolda à responsabilidade objetiva disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, máxime no tocante ao defeito da prestação de serviços. Assim, com conotação de empresa de prestadora de serviço público, submete-se ao regime previsto rastreio no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3°, art. 6°, inc. X e art. 22). C) pelas repartições competentes, o rol de responsáveis pela guarda de bens, dinheiros e valôres públicos e as respectivas tomadas de conta, nos termos da legislação anterior à presente lei.